Proposta de alteração ao EMFAR
Novembro 18, 2011 Vice
Mandaram-me
o seguinte texto sobre o qual não me posso pronunciar sobre a
sua veracidade.
Uma coisa posso afirmar: Não há fumo sem fogo.
"PROPOSTA DE LEI N.º 186/X
Exposição de motivos
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, introduziu alterações
significativas no tocante ao regime de transição dos militares
para a situação de reforma, diminuindo, designadamente,
o limite de idade dos 70 anos para os 65 anos.
A aplicação desta medida aos militares das Forças
Armadas foi efectuada de forma gradual, de acordo com o calendário
de transição previsto no artigo 11.º do mesmo diploma
legal.
No sentido de minorar os efeitos decorrentes da aplicação
do referido preceito legal, o artigo 12.º do mesmo decreto-lei, veio
consagrar, pela primeira vez, a atribuição aos militares
de um complemento de pensão igual ao diferencial entre a respectiva
pensão de reforma e a remuneração de reserva a que
teriam direito se o calendário de transição não
lhes fosse aplicado, cujo abono seria assegurado através de verbas
anualmente inscritas no orçamento do Ministério da Defesa
Nacional.
O mesmo diploma legal estabeleceu, ainda, que os militares, ao alcançarem
a idade de 70 anos veriam a sua pensão de reforma ser alvo de novo
cálculo com base na remuneração de reserva a que
esses militares teriam direito caso não lhes tivesse sido aplicado
o calendário de transição e, quando a pensão
de reforma fosse inferior à que resultaria do novo cálculo,
ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão,
o diferencial verificado.
Foi neste enquadramento que foi criado o Fundo de Pensões dos Militares
das Forças Armadas (FPMFA).
Sucedeu, no entanto, que das várias alterações legislativas
subsequentes resultaram responsabilidades e compromissos acrescidos para
o FPMFA, desde logo com a aprovação da Lei n.º 15/92,
de 5 de Agosto, mediante a qual foi alargado o âmbito de aplicação
primitivo, passando, também, a beneficiar do complemento de pensão
os militares que, em 10 de Agosto de 1992, estivessem na situação
de reserva e ainda aqueles que, posteriormente a 1 de Janeiro de 1991,
tivessem passado à reforma por terem atingido o limite de tempo
máximo de permanência na reserva, fora da efectividade de
serviço.
Porém, com esta alteração, não ficou previsto
se os montantes a considerar na pensão de reforma e remuneração
de reserva, seriam traduzidos em valores líquidos ou ilíquidos,
situação que só veio a ser clarificada pelo Despacho
n.º 86/MDN/92, de 24 de Junho, do Ministro da Defesa Nacional, o
qual estabeleceu que o complemento de pensão correspondia à
diferença entre os valores líquidos da remuneração
de reserva e da pensão de reforma.
Posteriormente, com a aprovação do novo Estatuto dos Militares
das Forças Armadas pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho,
o universo dos militares abrangidos pelo complemento de pensão
foi novamente alargado, e passaram a beneficiar do mesmo todos os militares
que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990,
para os quais resultasse um montante de pensão de reforma ilíquida
inferior à remuneração de reserva, líquida
do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, a que teriam
direito caso a passagem à situação de reforma se
verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função
pública.
Este alargamento teve na sua origem uma alegada expectativa dos militares
que ingressaram nas Forças Armadas antes de 1 de Janeiro de 1990
atingirem a idade limite para a reforma apenas aos 70 anos, expectativa
essa que tinha cessado com a entrada em vigor do Estatuto dos Militares
das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90,
de 24 de Janeiro.
Acresceu que a Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, introduziu alterações
significativas ao artigo 9.º do novo Estatuto dos Militares das Forças
Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, em
especial, no tocante à fórmula de cálculo do complemento
de pensão e respectivo universo de beneficiários, tendo
consagrado a atribuição do complemento de pensão
nas situações em que o montante da pensão de reforma
ilíquida fosse inferior à remuneração de reserva
ilíquida.
Assim, os militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de
1 de Janeiro de 1990, ao atingirem os 65 anos de idade ou ao completarem,
seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva
fora da efectividade de serviço, passavam à reforma e, nos
casos em que resultasse um montante de pensão de reforma ilíquida
inferior à remuneração de reserva ilíquida
a que teriam direito, caso a passagem à situação
de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral
da função pública, ser-lhes-ia abonado, a título
de complemento de pensão, o diferencial verificado.
Esta alteração possibilitou que um militar na reforma auferisse
montante superior àquele que auferiria, caso não fosse obrigado
a reformar-se por limite de tempo na situação de reserva,
contrariando a filosofia que está na origem da atribuição
do complemento, ou seja, evitar que os militares reformados, prematuramente,
viessem a auferir montante inferior àquele que aufeririam caso
tivessem permanecido na situação de reserva.
Por último, a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, alterou os
artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação,
definindo, designadamente, novas regras para o cálculo das pensões
de aposentação e de pensão de sobrevivência,
prevendo que estas são deduzidas da percentagem da quota para efeitos
de aposentação e de pensão de sobrevivência,
não permitindo que o montante da pensão exceda, em caso
algum, o montante da remuneração calculada de acordo com
estas novas regras.
Neste contexto, afigura-se importante estabelecer que o regime previsto
no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de
23 de Agosto, para efeitos de determinação do diferencial
pago a título de complemento de pensão, deve atender, no
que diz respeito à remuneração de reserva, à
dedução da percentagem da quota para efeitos de aposentação
e de pensão de sobrevivência.
Deve ser promovida a audição das associações
de militares.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,
o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram
nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um
montante da pensão de reforma ilíquida inferior à
remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem
da quota para efeitos de aposentação e de pensão
de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à
situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida
para o regime geral da função pública, é-lhes
abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial
verificado.
2 - […].
3 - Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior
à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado,
a título de complemento de pensão, o diferencial verificado,
o qual é actualizado nos mesmos termos das respectivas pensões
de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
4 - […].
5 - […].
6 - […].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
O Ministro dos Assuntos Parlamentares"
